Democracia directa entende-se por uma forma de organização política na qual todos os cidadãos podem participar directamente no processo de tomada de decisões. As primeiras democracias da antiguidade foram democracias directas. O exemplo mais marcante das primeiras democracias directas é o de Atenas (e de outras cidades gregas), nas quais o Povo se reunia nas praças e ali tomava decisões políticas. No mundo actual o sistema que mais se aproxima dos ideais da democracia directa é a democracia semi-directa da Suíça.
Num sistema de democracia indirecta ou democracia representativa os cidadãos elegem representantes, os quais serão responsáveis pela tomada de decisões em seu nome. Este é o processo mais comum de tomada de decisão nos governos democráticos, e por isso é também apelidado de mandato político.
Já em regime de democracia directa, os cidadãos não delegam o seu poder de decisão. As decisões são tomadas através de assembleias gerais. Se por acaso precisam de um representante, este só recebe os poderes que a assembleia lhe quiser dar, os quais podem ser revogados a qualquer momento.
A democracia directa pura, como tal, não existe em nenhum país moderno a nível nacional. Existe hoje em dia apenas para decisões de carácter estritamente local ou paroquial em alguns cantões da Suíça (Glarus e Appenzell Innerrhoden), e numa determinada cidade da Suécia (Vallentuna).
Entretanto, o termo democracia directa também é usado para descrever sistemas mistos, onde democracia directa e indirecta coexistem; o seu nome mais correcto seria democracia semi-directa. Nestes sistemas de democracia semi-directa, além da existência de representantes eleitos que tomam a maior parte das decisões em nome dos cidadãos, estes também têm a oportunidade de influenciá-las através de iniciativas populares, plebiscitos e referendos. A Suíça, por exemplo, considera-se oficialmente uma “democracia semi-directa”, coexistindo o sistema representativo e de referendos e plebiscitos, excepção para os anteriormente referidos cantão de Glarus e semicantão Appenzell Innerrhoden onde a democracia é praticamente directa, com o Povo reunindo-se ao ar livre na povoação para tomar decisões.
PODERES BÁSICOS:
- Representação: o representante não tem poder de decisão. A assembleia manda, o representante obedece.
- Voto: a discussão em assembleia procura sempre o consenso. As decisões são ratificadas por voto. Caso haja uma polémica e o consenso não seja possível, então pode fazer-se uma votação. Neste caso, a maioria vence (por exemplo, uma maioria de 50% mais 1).
- Veto: num sistema de democracia directa, procura preservar-se a opinião da minoria através deste recurso. Caso a decisão da maioria seja intolerável, a minoria pode provocar um veto. Dependendo do sistema usado, este pode impedir que a decisão seja levada a cabo, ou então obrigar a uma segunda votação. Neste último caso, a maioria teria que modificar a sua proposta, de forma a que um número maior de cidadãos votem a seu favor (por exemplo, uma maioria de 2/3).
- Plebiscito: proposta levada directamente à decisão do eleitor.
- Referendo: proposta aprovada indirectamente por representantes e levada ao eleitor para confirmação ou rejeição.
- Revogação de mandato: o mandato de um representante legalmente eleito é submetido à votação directa dos eleitores, que decidem pela manutenção, ou cessação desse mandato.
- Iniciativa popular: um número mínimo de eleitores apresenta uma proposta para aprovação directa dos restantes eleitores.
EXEMPLOS DO USO DA DEMOCRACIA DIRECTA:
- Em autogestão de empresas
- Em sindicatos anarco-sindicalistas
- Em movimentos sociais, como no movimento anti-Poll-tax dos anos 1990 - 1991 no Reino Unido
- A democracia directa foi tentada em diversas revoluções comunistas no intuito de suprimir formas mais autoritárias de organização social, e/ou evitar o surgimento destas
- Como sistema político vigente naSuíça, desde 1890
- No levantamento da EZLN no estado de Chiapas, México
O Canadá tem feito algumas experiências no uso da democracia directa. Uma das mais importantes foi a criação do “The Citizens’ Assembly on Electoral Reform”, um grupo criado pelo governo da Colúmbia Britânica para investigar e propor alterações no sistema de eleições provinciais; em 25 de outubro de 2004 esse grupo propôs a substituição do sistema eleitoral existente “Firts Past the Post” (FPTP) pelo sistema “Single transferable vote” (STV), cuja aprovação foi submetida ao eleitorado em geral, num referendo realizado em 17 de maio de 2005, conjuntamente com as eleições.
Na Itália, o projeto Listapartecipata cujo slogan é “O controlo do governo nas mãos do Povo (e não só no dia das eleições)” é uma experiência de democracia direta que vem sendo posta em prática, e é similar ao projecto sueco, chamado Demoex – Democracia experimental. O Projeto Lista Pertecipata permite que um grupo de pessoas se reúna e participe em discussões utilizando internet, telefone ou os correios para eleger um membro como candidato às eleições regionais. Em caso de vitória, o membro da lista eleito é obrigado a seguir as decisões tomadas por todos os membros dentro deste sistema de decisão multi-canal, arriscando-se a ser automaticamente demitido do cargo se não o fizer.
Na Suécia um partido político local desenvolveu um projecto, denominado Demoex – Democracia experimental, que criou a tecnologia de computação e o software para votações através da internet, estando em operação experimental na cidade de Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo. No plano nacional dois partidos promovem a plataforma da democracia directa na Suécia: o Direktdemokraterna e o Aktivdemokrati.
Em 1996 a Argentina regulamentou a “iniciativa cidadã”, pela qual o Povo pode apresentar projectos de lei do seu interesse ao Congresso, que deverá submetê-los à votação no prazo máximo de doze meses. A lei 24 747 fixou em 1,5% dos eleitores, distribuídos pelo menos por seis distritos eleitorais, o número necessário de assinaturas para essa convocação. Não podem ser propostas emendas constitucionais. A constituição argentina não contempla a iniciativa popular, nem o veto popular (quer dizer os cidadãos não podem convocar um plebiscito ou referendo para propor uma reforma, ou para derrubar uma lei).
Desde 2004, na Bolívia, os cidadãos têm o direito de iniciativa para convocar um referendo de carácter nacional e vinculante, mediante um abaixo-assinado de 6% dos eleitores. Para referendos regionais esse número sobe para 8% dos eleitores, e para referendos municipais, 10%. São excluídos assuntos fiscais, de segurança interna e externa, e da divisão política da república. As resoluções dos referendos são aprovadas por maioria simples do eleitorado, e exigem um quórum de no mínimo 50% de participação.
O Uruguai é o país latino-americano que tem a maior e mais antiga experiência com instrumentos da democracia directa, tendo incorporado os seus mecanismos pela primeira vez em 1934, sendo posteriormente ampliados e melhorados. O plebiscito uruguaio de 1989, que deteve os julgamentos contra militares acusados de violar direitos humanos, foi considerado muito importante, e a partir dessa experiência, iniciou-se uma etapa “contestatória” de referendos sendo convocados para impedir privatizações, ou para travar reduções nas aposentações. Os cidadãos uruguaios têm o poder de iniciativa para convocar reformas constitucionais, sendo para isso requeridos 10% de assinaturas dos eleitores. Em 2000 foi aprovada a lei n° 17.244, que incorporou à constituição uruguaia um interessante processo em duas etapas, pelo qual os cidadãos uruguaios, reunindo 2% de assinaturas dos eleitores, podem, durante os 150 dias contados da publicação de uma nova lei, interpor recurso de veto a essa lei. Se votarem a favor dessa interposição pelo menos 25% dos eleitores, uma consulta popular será convocada, para aprovar ou derrubar a referida lei.
A constituição venezuelana é a única na América Latina que prevê a possibilidade da revogação do mandato presidencial, o chamado “recall”, e é uma das poucas que inclui a obrigatoriedade de submeter a referendo cada emenda ou reforma constitucional, sendo a menos restritiva para fixar o número de votos necessários para introduzir mudanças. Os venezuelanos podem convocar um referendo consultivo em matérias de especial importância nacional, mediante abaixo-assinado de 10% dos eleitores. O referendo contra leis e decretos propostas pelo presidente pode também ser solicitado por 10% dos eleitores. Para que os resultados de um referendo sejam válidos devem nele votar pelos menos 40% dos eleitores inscritos (quorum). Não podem ser submetidas a referendo matérias relativas ao orçamento, aos impostos, ao crédito público e à amnistia; bem como as leis que protejam, garantam, ou ampliem os direitos humanos. A constituição venezuelana permite a revogação de mandato em todos os cargos e magistraturas eleitas, inclusive do presidente da república, pela solicitação de um número não inferior a 20% dos eleitores inscritos na circunscrição correspondente. A revogação de mandato dar-se-á se o número dos que votarem pela revogação for superior aos votos obtidos pelo eleito na sua eleição original, sendo necessário um quorum mínimo de 25% de participação. Os cidadãos venezuelanos têm direito de iniciativa legislativa e popular (0,1%). Também podem promover uma reforma constitucional mediante abaixo-assinado por 15% dos eleitores inscritos.
ARGUMENTOS A FAVOR DA DEMOCRACIA DIRECTA:
- Além do crescente desencanto com os políticos profissionais, na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. E após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem, até a próxima eleição.
- Esta separação em castas de governantes e governados faz com que os políticos estejam mais atentos às suas próprias vontades e vontades de outros poderes que não aquele que emana da eleição popular, como por exemplo o económico. O político ocupa uma posição que foi criada pela delegação de um poder que não lhe pertence de facto, mas apenas de direito. Entretanto, ele age como se o poder delegado fosse dele, e não do eleitor. Isto torna a sua vontade susceptível a todo tipo de negociatas das quais ele possa extrair mais poder, seja em forma de aliados políticos ou em forma de capital.
- O fim da casta de políticos tornaria o jogo político-social mais intenso, com discussões verdadeiramente produtivas mobilizando a sociedade, pois atribuiria ao voto um valor inestimável, uma vez que pela vontade do povo questões de interesse próprio seriam decididas.
- Os instrumentos de democracia semi-directa, como são entendidos actualmente, resultam não só de construções políticos-processuais. Ultrapassam as limitações formais ou os institutos como o plebiscito e referendo, ou os aspectos materiais que se prendem às formas da sua execução - na realidade decisões democráticas podem ser obtidas seja pelo medieval sistema de levantar mãos suíço (Landsgemeinde), ou pela mais actualizada técnica electrónica digital - mas exigem, como pressuposto para se poderem realizar, uma formação social consistente, em toda sua complexidade, que aja como um mecanismo indutor e controlador, criando meios de travão e contrapeso, nessa forma democrática de exercício da cidadania, fora do tripé dos três Poderes constituídos.
- Argumento de que o poder é para os especialistas: a maior objecção contra a democracia directa é a de que o público em geral teria poucas capacidades técnicas para julgar acções apropriadas para o governo. O público não estaria tão interessado ou informado como os representantes eleitos. A maioria da população teria apenas um conhecimento superficial dos acontecimentos políticos. Num referendo, questões que costumam ser complexas e têm como alternativas de voto apenas um “sim” ou “não”, os votantes poderiam escolher políticas incoerentes: por exemplo, a maioria poderia votar a favor de uma severa redução de impostos, e depois votaria a favor de um grande aumento de orçamento para a educação ou saúde, sem a consciência dos problemas económicos que isso acarretaria. Na Suíça, que tem mais de um século de experiência no uso de plebiscitos e referendos, esse problema foi resolvido fazendo consultas que permitem múltiplas respostas, e não apenas “sim” ou “não”.
- Argumento de que a maioria é burra: também se alega que a democracia directa pode causar a “tirania da maioria”, ou seja, a maior parte da população poderia suprimir direitos de uma minoria. Por exemplo: um povo em que a maioria das pessoas são racistas poderia decidir pelo extermínio de uma minoria racial. Para reduzir a probabilidade disto acontecer alguns defendem a “democracia semidirecta”, tal como a que vigora na Suíça desde o final do século XIX, em que algumas leis fundamentais jamais poderão ser mudadas, o que protege as minorias de uma eventual decisão tirana imposta pela maioria.
- Argumento do perigo totalitário: alega-se que há o risco dos plesbicitos e referendos serem usados de maneira perversa (como ocorreu em Portugal em 1933), prestando-se a sancionar um regime totalitário (Salazar). A adopção de modernas salvaguardas constitucionais adequadas impede que isso possa ocorrer.
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